Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.962, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.962, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

     Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

     I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas;

     II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

     III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

     IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

     V - acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

     VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

     VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

     VIII - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

     IX - elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

     X - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

     Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

     II - um da Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

     § 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

     Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.

     § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.

     § 3º O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

     § 4º As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

     Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

     Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que será aprovado na forma prevista no § 4º do art. 4º.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2019, Página 3 (Publicação Original)