CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.962, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

 

 

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

 

Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

IX - elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

X - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

 

Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)

§ 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

 

Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.

§ 3º O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

§ 4º As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)

 

Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

 

Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8º A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que será aprovado na forma prevista no § 4º do art. 4º.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes