Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.

     Art. 2º O Gipi terá as seguintes atribuições:

     I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;

     II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

     III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

     IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;

     V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

     VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e

     VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     Art. 3º O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Economia, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     IV - Ministério das Relações Exteriores;

     V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - Ministério da Cidadania;

     VII - Ministério da Saúde;

     VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IX - Ministério do Meio Ambiente; e

     X - Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

     § 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.

     § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi.

     Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

     Parágrafo único. O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Art. 6º Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.

     Art. 8º O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

     Parágrafo único. Os grupos técnicos:

     I - serão compostos na forma de ato do Gipi;

     II - não poderão ter mais de dez membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

     Art. 9º A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2019, Página 1 (Publicação Original)