
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
Art. 2º O Gipi terá as seguintes atribuições:
I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;
III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;
IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;
VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
Art. 3º O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
V - Ministério das Comunicações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
VI - Ministério da Cultura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
VII - Ministério da Defesa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
VIII - Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
IX - Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
XIII - Ministério da Saúde. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
§ 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
§ 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 5/2/2021)
Art. 8º O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5/10/2023)
Art. 10. O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes