Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.895, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.895, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República.

     Art. 2º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é órgão consultivo destinado a:

     I - aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e deverá:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

     II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

     III - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;

     IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; e

     V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública.

     Parágrafo único. A Comissão de Ética de que trata o caput poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

     II - Vice-Presidência da República;

     III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     IV - Secretaria de Governo da Presidência da República;

     V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     VI - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

     VII - Assessoria Especial do Presidente da República.

     § 1º Cada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados nos incisos do caput, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.

     § 3º A indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.

     § 4º O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.

     § 5º O mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de:

     I - um ano para os representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     II - dois anos para os representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

     III - três anos para os representantes da Assessoria Especial do Presidente da República e da Vice-Presidência da República.

     Art. 4º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.

     Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é de maioria simples dos membros.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

     Parágrafo único. Fica vedado ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República ser membro da referida Comissão.

     Art. 6º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra suas funções.

     Art. 7º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação na Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002; e

     II - o Decreto nº 6.580, de 25 de setembro de 2008.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 28 (Publicação Original)