CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.895, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

 

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República.

 

Art. 2º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é órgão consultivo destinado a:

I - aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e deverá:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

III - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;

IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

Parágrafo único. A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

 

Art. 3º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

II - Vice-Presidência da República;

III - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

§ 1º Cada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

§ 3º A indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.

§ 4º O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

 

Art. 4º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O quórum de reunião e de aprovação da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é de maioria simples dos membros.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 18/12/2020)

 

Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)

 

Art. 7º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 8º A participação na Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002; e

II - o Decreto nº 6.580, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Onyx Lorenzoni