Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.839, DE 14 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.839, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.

     Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a formular propostas sobre:

     I - os subsídios necessários à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;

     II - o desenvolvimento e a utilização de tecnologias aplicáveis ao Setor Espacial Brasileiro, nos seguimentos de infraestrutura de lançamentos, veículos lançadores e artefatos orbitais e suborbitais; e

     III - a supervisão da execução das medidas necessárias à potencialização do Programa Espacial Brasileiro.

     Art. 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é composto pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministro de Estado da Defesa;

     IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     V - Ministro de Estado da Economia;

     VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

     VII - Advogado-Geral da União.

     § 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro terá um suplente, que será o Secretário-Executivo ou um ocupante de cargo de natureza especial do órgão ou das suas entidades vinculadas, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros suplentes do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro poderá convidar:

     I - representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para participar de suas reuniões, com direito a voto, sempre que a matéria discutida tiver relação com as competências for da alçada do órgão ou da entidade convidada; e

     II - entidades privadas, por solicitação de quaisquer de seus membros, sem direito a voto.

     Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez em cada quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente e que se insira nos objetivos do colegiado, em ambos os casos, por convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de dois terços dos membros presentes à reunião.

     § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno.

     Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros.

     Art. 6º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro poderá instituir grupos técnicos para elaborar estudos sobre:

     I - o desenvolvimento da infraestrutura de lançamentos e de veículos lançadores de artefatos orbitais e suborbitais;

     II - o desenvolvimento de projetos que visem ao fortalecimento da indústria nacional destinada ao setor espacial brasileiro;

     III - a composição dos quadros de pessoal das carreiras de ciência e tecnologia destinadas ao setor espacial brasileiro;

     IV - as políticas públicas, as ações sociais e as questões fundiárias relacionadas às áreas do território nacional destinadas às instalações de centros de lançamentos; e

     V - as propostas de estabelecimento de marcos legais para o setor espacial brasileiro.

     Parágrafo único. Os grupos técnicos que tenham a finalidade de exercer a atribuição a que se refere o inciso V do caput contarão com a participação de membro da Advocacia-Geral da União.

     Art. 7º Os grupos técnicos:

     I - serão compostos na forma de resoluções do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;

     II - poderão ter, no máximo, cinco membros, indicados dentre os órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 3º;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - ficarão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 9º A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018; e

     II - o Decreto nº 9.686, de 15 de janeiro de 2019.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2019, Página 1 (Publicação Original)