Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Economia;
VII - Ministério da Infraestrutura;
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Cidadania;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
XV - Ministério do Turismo;
XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVII - Controladoria-Geral da União;
XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XXI - Advocacia-Geral da União; e
XXII - Banco Central do Brasil.
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§ 2º O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
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§ 4º A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019." (NR)
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§ 5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente." (NR)
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§ 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos I a III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível 5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente.
.................................................................................................................................." (NR)
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 2º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 9.637, de 2018; e
II - o art. 4º do Decreto nº 7.845, de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2019, Página 2 (Publicação Original)