CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019

 

 

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Economia;

VII - Ministério da Infraestrutura;

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Cidadania;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Ministério do Turismo;

XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVII - Controladoria-Geral da União;

XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;

XXI - Advocacia-Geral da União; e

XXII - Banco Central do Brasil.

.........................................................................................................................

§ 2º O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

...........................................................................................................................

§ 4º A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019." (NR)

 

"Art. 10. ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

 

"Art. 10-A. O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação." (NR)

 

"Art. 10-B. Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente." (NR)

 

"Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)

 

"Art. 15. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos I a III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível 5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente.

.................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:

..................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 2018:

a) os incisos XXIII a XXIX do caput do art. 9º; e

b) o § 2º e o § 3º do art. 10; e

II - o art. 4º do Decreto nº 7.845, de 2012. (Artigo retificado no DOU de 14/6/2019)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira