Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.818, DE 3 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.818, DE 3 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR)
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II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
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I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
b) Agência Brasileira de Inteligência;
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IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Secretaria de Operações Integradas; e
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§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficialgeneral, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
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V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;
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§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:
I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e
II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2019, Página 2 (Publicação Original)