CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.818, DE 3 DE JUNHO DE 2019

 

 

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...................................................................................................................

Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR)

 

"Art. 4º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 4º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do "caput" do art. 4º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022);

................................................................................................................................

IV - (Revogado na parte em que altera o inciso IV do "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022);

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

................................................................................................................................

§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º (Revogado na parte em que altera o § 3º do art. 5º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º (Revogado na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

 

"Art. 6º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do "caput" do art. 6º. do Decreto nº 8.903, de 16/11/2016, pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)

...............................................................................................................................

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.903, de 2016:

I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e

II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira