Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.
§ 1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.
§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Tramitação das propostas
Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:
I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e
III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.
Parágrafo único. O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.
Prazo de apresentação das propostas
Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.
Instrução das propostas
Art. 5º As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.
Pedido de autorização de concurso público
Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;
X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.
Instrução de proposta que implica despesa
Art. 7º A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º.
§ 1º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II - os valores referentes a:
a) | remuneração do cargo, na forma da legislação; |
b) | encargos sociais; |
c) | pagamento de férias; |
d) | pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e |
e) | demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e |
III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.
§ 2º Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.
Atualização da base de dados cadastral do SIPEC
Art. 8º Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Custo expresso em DAS-unitário
Art. 10. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança
Art. 11. As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.
Código numérico de DAS e FCPE
Art. 12. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:
I - direção - código 101;
II - assessoramento - código 102; e
III - direção de projetos - código 103.
§ 1º Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput
§ 2º Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 3º Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput.
§ 4º Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I
Regras sobre regimento interno
Art. 13. O regimento interno dos órgãos e das entidades:
I - é de edição opcional;
II - será publicado no Diário Oficial da União;
III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;
IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.
Registro de dados no SIORG
Art. 14. Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19.
Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:
I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.
Prazo para apostilamentos
Art. 15. Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Parágrafo único. O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto.
Permuta entre DAS e FCPE
Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
§ 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto
Art. 17. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:
I - de DAS ou de FCPE:
a) | de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e |
b) | de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e |
II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 1º A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e
II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2º A alocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;
III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e
IV - é vedada na hipótese de:
a) | haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança; |
b) | envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município; |
c) | a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou |
d) | as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior. |
Art. 18. As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
Art. 19. Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios.
Parágrafo único. O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17.
DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL
Art. 20. As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:
I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
II - constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública;
III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IV - proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
V - reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
I - definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II - organização e funcionamento da administração pública federal;
III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades;
IV - geração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação;
V - racionalização de métodos e de processos administrativos;
VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VII - difusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.
Integrantes do SIORG
Art. 21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:
I - órgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
II - órgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e
III - órgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem.
§ 2º Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.
Competências do órgão central do SIORG
Art. 22. Ao órgão central do SIORG compete:
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções;
II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) | criação e extinção de órgãos e de entidades; |
b) | definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes; |
c) | revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades; |
d) | remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança; |
e) | criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e |
f) | aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto; |
VI - promover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades;
VII - administrar o cadastro de órgãos e de entidades; e
VIII - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG.
Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG
Art. 23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;
VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:
a) | a estrutura organizacional; |
b) | o regimento interno; |
c) | a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e |
d) | os endereços e os contatos institucionais; e |
IX - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.
Sistema informatizado do SIORG
Art. 24. O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:
I - as estruturas;
II - as competências;
III - os cargos em comissão e as funções de confiança;
IV - o regimento interno; e
V - os endereços e os contatos institucionais.
Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial.
Sistema informatizado do SIORG como referência
Art. 25. Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas.
Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia
Art. 26. As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:
I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - decidir sobre o provimento de cargos; e
III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.
§ 1º A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:
I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou
II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.
§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.
Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 1º Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito.
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e
II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III - o quantitativo de cargos a serem providos;
IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VII - a descrição das atribuições do cargo público;
VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.
§ 2º A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas.
Disposições transitórias
Art. 45. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 46. Os órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31 de julho de 2019.
Art. 47. O disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31 de dezembro de 2018 e que não tenham sido posteriormente alterados.
Cláusula de revogação
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009.
Cláusula de vigência
Art. 49. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Brasília, 28 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/2019, Página 2 (Publicação Original)