Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.696, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.696, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, o Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - ............................................................................................................................
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III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
b) um DAS 102.1; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
b) dois DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) nove DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) onze DAS 102.2;
i) sete DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2." (NR)
"Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)
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II - .............................................................................................................................
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 5º ......................................................................................................................
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VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
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II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República;
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
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II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
................................................................................................................................" (NR)
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III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais." (NR)
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III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
................................................................................................................................" (NR)
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada." (NR)
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II - ..............................................................................................................................
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 6º ......................................................................................................................
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VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República." (NR)
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V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República." (NR)
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V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
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VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
b) do exercício de suas competências constitucionais;
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"Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos." (NR)
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;
IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e
VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório." (NR)
Art. 5º O Anexo III ao Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.669, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 9.678, de 2019:
a) | as alíneas "c" a "j" do inciso III do caput do art. 2º; e |
b) | o inciso XI do caput do art. 5º do Anexo I; e |
II - os incisos IV, V e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Gustavo Bebianno Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/1/2019, Página 15 (Publicação Original)