Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.696, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.696, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, o Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) duas FCPE 102.4;

III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 102.2; e
b) um DAS 102.1; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) quatro DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) nove DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) onze DAS 102.2;
i) sete DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2." (NR)

"Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)
     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
................................................................................................................................ " (NR)

"Art. 5º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................

II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República;

III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;

V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;

VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;

VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;

III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR)
"Art. 9º ......................................................................................................................

I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República." (NR)
"Art. 12. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;

II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;

V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e

VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada." (NR)
     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................ 1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e 2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
................................................................................................................................ " (NR)

"Art. 6º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República." (NR)
"Art. 7º ......................................................................................................................
......................................................................................................................................

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e

VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República." (NR)
"Art. 8º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
...........................................................................................................................................

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
................................................................................................................................ " (NR)

"Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e

III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos." (NR)
"Art. 10. Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;

IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;

V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e

VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório." (NR)
"Art. 47. Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)     Art. 4º Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.678, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

     Art. 5º O Anexo III ao Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.669, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.

     Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Decreto nº 9.678, de 2019:

a) as alíneas "c" a "j" do inciso III do caput do art. 2º; e
b) o inciso XI do caput do art. 5º do Anexo I; e

     II - os incisos IV, V e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2019.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Gustavo Bebianno Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/1/2019, Página 15 (Publicação Original)