Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.678, DE 2 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.678, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

     I - da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) três DAS 102.5;
d) sete DAS 102.4;
e) seis DAS 102.3
f) sete DAS 102.2; e
g) sete DAS 102.1;

     II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.3;
b) quatro DAS 101.2;
c) duas FCPE 101.2; e
d) duas FCPE 102.4; e

     III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

a) quatro DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) oito DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) dez DAS 102.2;
i) seis DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2.


     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental Casa Civil da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

     Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 7º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016;

     II - o Decreto nº 9.009, de 23 de março de 2017; e

     III - o Anexo III ao Decreto nº 9.282, de 7 de fevereiro de 2018.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

     Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 02/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 2/1/2019, Página 1 (Publicação Original)