Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.081, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.081, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.
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§ 5º A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.
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§ 7º A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.
§ 8º A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra.
§ 9º Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.
§ 10. A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita:
I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou
II - por iniciativa do Incra." (NR)
I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra;
II - georreferenciamento, na forma da legislação;
III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e
IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III.
§ 1º O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2º O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário.
§ 3º O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas." (NR)
Parágrafo único. Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 25 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
DAVI ALCOLUMBRE
Marcos Montes Cordeiro
Fernando Wandscheer de Moura Alves
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/10/2019, Página 1 (Publicação Original)