Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:
I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e
II - uma Câmara Recursal.
Art. 3º Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:
I - analisar tecnicamente os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) | o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e |
b) | o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira; |
III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na correspondente carreira;
IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018; e
V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros.
Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.
Art. 4º Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º A CEEXT é composta por:
I - quatro membros em cada Câmara de Julgamento; e
II - quatro membros na Câmara Recursal.
§ 1º Os membros da CEEXT serão escolhidos dentre os servidores públicos federais em exercício no Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e
II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.
§ 3º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.
§ 4º As reuniões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal ocorrerão com a presença do respectivo Presidente, e, de modo alternado, de dois dentre os três outros membros da Câmara.
§ 5º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CEEXT será exercida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre:
I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;
II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 2018; e
III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.
Art. 7º Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.
Art. 8º A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.
Art. 10. A CEEXT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 11. O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................." (NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I - os art. 17 a art. 20 do Decreto nº 8.365, de 2014; e
II - os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.324, de 2 de abril 2018.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2019, Página 6 (Publicação Original)