CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.751, de 20/10/2023)

 

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 17/7/2023, em vigor em 2/8/2023)

 

Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

II - uma Câmara Recursal.

 

Art. 3º Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:

I -  analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e 

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira; 

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, na correspondente carreira;

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018; e

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, entre outros;

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.

 

Art. 4º Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 5º Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 2º Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 17/7/2023, em vigor em 2/8/2023)

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 3º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 4º As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 4º-A As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

§ 5º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.

 

Art. 5º-A A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

 

Art. 6º A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 17/7/2023, em vigor em 2/8/2023)

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.

 

Art. 6º-A A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

 

Art. 6º-B A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 17/7/2023, em vigor em 2/8/2023)

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

 

Art. 7º Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.

 

Art. 8º A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 9º A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2023. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.261, de 22/11/2022)

Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.

 

Art. 10. A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

 

Art. 10-A. Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.666, de 5/4/2021)

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.261, de 22/11/2022)

 

Art. 12. Ficam revogados:

I - os art. 17 a art. 20 do Decreto nº 8.365, de 2014; e

II - os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.324, de 2 de abril 2018.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes