Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde.
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 2º Compete ao Comitê Deliberativo:
I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a) | à avaliação e à aprovação de propostas; |
b) | ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes; |
c) | às etapas de absorção tecnológica; |
d) | à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e |
e) | à reestruturação ou à extinção; |
II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e
Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia; e
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Compete à Comissão Técnica de Avaliação:
I - emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:
a) | à avaliação e à aprovação de propostas; |
b) | ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes; |
c) | às etapas de absorção tecnológica; |
d) | à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e |
e) | à reestruturação ou extinção; |
II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;
III - propor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e
Art. 5º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º.
§ 1º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.
§ 2º A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3º Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 6º A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7º O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.
§ 1º As reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.
§ 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2019, Página 3 (Publicação Original)