Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde.

     Parágrafo único. O Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.

     Art. 2º Compete ao Comitê Deliberativo: 

     I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

a) à avaliação e à aprovação de propostas;
b) ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e) à reestruturação ou à extinção;

     II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

     III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

     IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e

     Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;

     II - um do Ministério da Economia; e

     III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     § 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 4º Compete à Comissão Técnica de Avaliação:

     I - emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:

a) à avaliação e à aprovação de propostas;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e) à reestruturação ou extinção;

     II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;

     III - propor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e

     Art. 5º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º.

     § 1º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

     § 2º A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

     § 3º Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

     Art. 6º A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;

     II - um do Ministério da Economia;

     III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     V - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

     VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     § 1º Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

     Art. 7º O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.

     § 1º As reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.

     § 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

     § 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

     Art. 9º A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo." (NR)

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2019, Página 3 (Publicação Original)