Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
I - enfrentamento da corrupção e da impunidade;
II - fomento da transparência e do acesso à informação pública;
III - promoção de medidas de governo aberto;
IV - integridade e ética nos setores público e privado; e
V - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre:
a) | transparência, governo aberto e acesso à informação pública; |
b) | integridade e responsabilidade corporativa; |
c) | prevenção e enfrentamento da corrupção; |
d) | estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e |
e) | orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades; |
II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;
III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.
§ 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Advocacia-Geral da União; e
VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º A sociedade civil organizada será representada por:
I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;
V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 4º Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
§ 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
§ 5º Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.
§ 6º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e serão indicados:
I - pelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e
II - pelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º;
II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e
III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização.
Art. 8º A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o § 2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:
I - ter reputação ilibada;
II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e
III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.
Art. 9º A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.
Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será regida por edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União, com vistas ao atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Art. 12. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e
II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Wagner de Campos Rosário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2018, Página 10 (Publicação Original)