CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 11.528, de 16/5/2023)

 

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

I - enfrentamento da corrupção e da impunidade;

II - fomento da transparência e do acesso à informação pública;

III - promoção de medidas de governo aberto;

IV - integridade e ética nos setores público e privado; e

V - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; 

b) integridade e responsabilidade corporativa; 

c) prevenção e enfrentamento da corrupção; 

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e 

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades; 

II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

 

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.

§ 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

IV - Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

a) Ministério da Infraestrutura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

b) Ministério da Educação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

c) Ministério da Cidadania; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

d) Ministério da Saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

e) Ministério do Meio Ambiente; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

VI - Advocacia-Geral da União; e

VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;

IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

 

Art. 4º Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

§ 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.

§ 6º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

 

Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

I - pelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e

II - pelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 7º São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º;

II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e

III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização.

 

Art. 8º A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o § 2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:

I - ter reputação ilibada;

II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e

III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.

 

Art. 9º A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.

 

Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

 

Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

 

Art. 12. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

I - os objetivos do colegiado; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.986, de 26/8/2019)

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Wagner de Campos Rosário