Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.432, DE 29 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.432, DE 29 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

     Parágrafo único. A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

     I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

     II - verificar a qualidade da educação básica;

     III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

     IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

     V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

     VI - promover a progressão do sistema de ensino.

     Art. 3º São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

     I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;

     II - garantia do padrão de qualidade; e

     III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

     Art. 4º Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

     I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

     II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e

     III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.

     Art. 5º O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

     I - a Educação Infantil;

     II - o Ensino Fundamental; e

     III - o Ensino Médio.

     Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

     Art. 6º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:

     I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

     II - pessoas privadas de liberdade; ou

     III - pessoas que residem no exterior.

     Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.

     Art. 7º O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.

     Parágrafo único. O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.

     Art. 8º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:

     I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

     II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;

     III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e

     IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 9º As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2018, Página 1 (Publicação Original)