CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 9.432, DE 29 DE JUNHO DE 2018



Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

Parágrafo único. A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

II - verificar a qualidade da educação básica;

III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

VI - promover a progressão do sistema de ensino.


Art. 3º São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;

II - garantia do padrão de qualidade; e

III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


Art. 4º Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e


III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.


Art. 5º O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

I - a Educação Infantil;

II - o Ensino Fundamental; e

III - o Ensino Médio.

Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.


Art. 6º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:

I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

II - pessoas privadas de liberdade; ou

III - pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.


Art. 7º O Enem integra o Saeb e tem por objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com as diretrizes curriculares nacionais da educação básica. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.915, de 30/3/2026)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.915, de 30/3/2026)


Art. 7º-A Os resultados do Enem poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - avaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica;

II - certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência;

III - acesso à educação superior;

IV - acesso aos programas governamentais de financiamento ou de apoio ao estudante da educação superior;

V - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e

VI - produção de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.915, de 30/3/2026)


Art. 8º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:

I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;

III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e

IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 9º As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Rossieli Soares da Silva