Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
§ 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
III - a contribuição do Programa "LUZ PARA TODOS" para a antecipação do ano de universalização;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão." (NR)
"Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS", cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS" para o período de 2019 a 2022.
§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editado pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
"Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel." (NR)
"Art. 4º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS" e estabelecer regras de transição para a operacionalização." (NR)
"Art. 5º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa." (NR)
"Art. 6º As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR)
"Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa "LUZ PARA TODOS" observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011; e
II - o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco