CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.357, DE 27 DE ABRIL DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 11.628, de 4/8/2023)

 

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º (Revogado parcialmente na parte em que altera o "caput" do art. 1º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)

§ 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;

III - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e

V - (Revogado parcialmente na parte em que altera o inciso V do § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)

§ 3º (Revogado parcialmente na parte em que altera o § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

"Art. 1º-A. (Revogado parcialmente na parte em que altera o "caput" do art. 1º-A do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)

§ 1º (Revogado parcialmente na parte em que altera o § 1º do art. 1º-A do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

................................................................................................." (NR)

 

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. (Revogado parcialmente na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

"Art. 3º (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

"Art. 4º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS" e estabelecer regras de transição para a operacionalização." (NR)

 

"Art. 5º (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

"Art. 6º (Revogado parcialmente na parte em que altera o art. 6º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

"Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa "LUZ PARA TODOS" observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. (Revogado parcialmente na parte em que altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.520, de 8/7/2011, pelo Decreto nº 11.111, de 29/6/2022)" (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011; e

II - o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco