Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.282, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.282, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera o Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.5;
b) oito DAS 101.2;
c) três FCPE 101.4;
d) sete FCPE 101.2;
e) treze FCPE 101.1;
f) uma FCPE 102.2; e
g) quatro FCPE 102.1;

     II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.4;
b) um DAS 102.4;
c) cinco DAS 102.3;
d) cinco DAS 102.1; e
e) uma FCPE 102.4; e

     III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) um DAS 101.5;
b) três DAS 101.3;
c) oito DAS 101.2;
d) cinco DAS 101.1;
e) dois DAS 102.5;
f) um DAS 102.2;
g) quatro FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.2;
i) quatorze FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.2; e
k) três FCPE 102.1.

     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA." (NR) "Art. 23. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

I - .............................................................................................
...................................................................................................
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ..........................................................................................................

v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e
............................................................................................." (NR)

"Art. 2º ..................................................................................
................................................................................................

II - ............................................................................................
.................................................................................................
g) .............................................................................................
..................................................................................................

4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação;
..........................................................................................................

6. ..............................................................................................

6.1. Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e

6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
.........................................................................................................

8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal;

8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e
.............................................................................................. " (NR)

"Art. 35. ..................................................................................
..................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................

I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009;
......................................................................................................

IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;

V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:
a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e
b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão." (NR)

"Art. 36-A. À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete:

I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual do Presidente da República; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: ........................................................................................................

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal." (NR)
"Art. 45-A. À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais;

II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e

III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência." (NR)
     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA e na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INCRA e na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário será responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

     III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 8.955, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 8.955, de 2017;

a) a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º;
b) a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º; e
c) o art.16; e

     II - do Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 2016: o art. 39.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 13 de março de 2018.

     Brasília, 7 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/2018, Página 1 (Publicação Original)