Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Rede Brasil Mulher.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

     Parágrafo único. A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.

     Art. 2º São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:

     I - saúde;

     II - educação;

     III - autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

     IV - enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e

     V - fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

     Art. 3º São objetivos da Rede Brasil Mulher:

     I - contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;

     II - promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;

     III - contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;

     IV - fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e

     V - eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.

     Art. 4º Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.

     Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 5º Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:

     I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

     II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

     III - os organismos internacionais;

     IV - as organizações da sociedade civil; e

     V - as entidades empresariais.

     Parágrafo único. A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.

     Art. 6º A Rede Brasil Mulher será composta de:

     I - Comitê-Executivo;

     II - até cinco núcleos temáticos;

     III - até cinco comitês regionais; e

     IV - Comitê de Comunicação e Cultura.

     Parágrafo único. A participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 7º O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministério da Educação;

     IV - Ministério da Cultura;

     V - Ministério do Trabalho;

     VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e

     VII - Ministério da Saúde.

     § 1º O representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 2º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 3º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões.

     § 4º O Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 5º A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê-Executivo.

     Art. 8º Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher:

     I - elaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher;

     II - criar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6º,

     III - deliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5º;

     IV - monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e

     V - consolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos.

     Art. 9º As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.

     Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Antonio Imbassahy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2017, Página 4 (Publicação Original)