CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Institui a Rede Brasil Mulher.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

Parágrafo único. A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.

 

Art. 2º São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:

I - saúde;

II - educação;

III - autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

IV - enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e

V - fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

 

Art. 3º São objetivos da Rede Brasil Mulher:

I - contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;

II - promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;

III - contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;

IV - fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e

V - eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.

 

Art. 4º Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 5º Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:

I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

III - os organismos internacionais;

IV - as organizações da sociedade civil; e

V - as entidades empresariais.

Parágrafo único. A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.

 

Arts. 6º a 8º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 9º As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.

Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Antonio Imbassahy