Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem seguidas na publicação do Diário Oficial da União.
Competência para a publicação
Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Meio de publicação
Art. 3º O Diário Oficial da União será exclusivamente eletrônico e será publicado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.
§ 1º É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.
§ 2º A Imprensa Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição do Diário Oficial da União.
§ 3º A falta ou a intempestividade do exemplar impresso de que trata o § 2º não afasta a validade da publicação do Diário Oficial da União.
Autenticidade da versão eletrônica
Art. 4º A publicação do Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Encaminhamento de ato à publicação
Art. 5º O encaminhamento de atos à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por meio eletrônico.
Autonomia técnica
Art. 6º A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.
Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.
Confirmação de autoria
Art. 7º Na hipótese de dúvida quanto à autoria, a publicação do ato ou do documento dependerá da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.
Rejeição de atos
Art. 8º Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.
Divisão em seções
Art. 9º O Diário Oficial da União poderá ser editado em seções.
Periodicidade da publicação
Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput; e
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Atos publicados integralmente
Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:
I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e
II - os atos oficiais:
a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) do Poder Legislativo;
c) do Poder Judiciário;
d) do Ministério Público da União;
e) da Defensoria Pública da União; e
f) do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.
Atos publicados em extrato
Art. 12. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:
I - decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Atos de publicação vedada
Art. 13. Não serão publicados no Diário Oficial da União:
I - atos de caráter interno;
II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;
III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;
IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;
V - partituras musicais;
VI - discursos;
VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e
VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos III, IV e V do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.
Remissão para endereço eletrônico
Art. 14. Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.
Publicações cobradas
Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;
Forma de pagamento das publicações
Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.
Valor das publicações
Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.
§ 1º O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.
§ 2º O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Publicações gratuitas
Art. 18. Serão publicados gratuitamente:
I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;
II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e
III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.
Fundo da Imprensa Nacional
Art. 19. O orçamento do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e será aprovado na forma da legislação vigente, segundo a classificação adotada no Orçamento Geral da União.
Normas complementares
Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.
Dúvidas e omissões
Art. 21. As dúvidas e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Vigência
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Revogações
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002; e
II - o Decreto nº 4.521, de 16 de dezembro de 2002.
Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2017, Página 51 (Publicação Original)