CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem seguidas na publicação do Diário Oficial da União.

 

Competência para a publicação

 

Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

 

Meio de publicação

 

Art. 3º O Diário Oficial da União será exclusivamente eletrônico e será publicado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 1º É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 2º A Imprensa Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição do Diário Oficial da União.

§ 3º A falta ou a intempestividade do exemplar impresso de que trata o § 2º não afasta a validade da publicação do Diário Oficial da União.

 

Autenticidade da versão eletrônica

 

Art. 4º A publicação do Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

 

Encaminhamento de ato à publicação

 

Art. 5º O encaminhamento de atos à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por meio eletrônico.

 

Autonomia técnica

 

Art. 6º A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

 

Confirmação de autoria

 

Art. 7º Na hipótese de dúvida quanto à autoria, a publicação do ato ou do documento dependerá da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.

 

Rejeição de atos

 

Art. 8º Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.

 

Art. 8º-A. Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.794, de 14/5/2019, com redação dada pelo Decreto  nº 10.031, de 30/9/2019)

 

Divisão em seções

 

Art. 9º O Diário Oficial da União poderá ser editado em seções.

 

Periodicidade da publicação

 

Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 1º Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 2º Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 3º A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 5º A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

 

Atos publicados integralmente

 

Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 22/7/2020, em vigor em 30/7/2020)

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.437, de 22/7/2020, em vigor em 30/7/2020)

§ 2º Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.437, de 22/7/2020, em vigor em 30/7/2020)

 

Atos publicados em extrato

 

Art. 12. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:

I - decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

 

Atos de publicação vedada

 

Art. 13. Não serão publicados no Diário Oficial da União:

I - atos de caráter interno;

II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;

III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;

IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

V - partituras musicais;

VI - discursos;

VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos III, IV e V do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.

 

Remissão para endereço eletrônico

 

Art. 14. Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.

 

Publicações cobradas

 

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

II - fundações federais de direito privado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

b) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

c) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

d) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

e) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

f) (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

IV - pessoas jurídicas de direito público externo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

V - conselhos profissionais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

VI - serviços sociais autônomos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

 

Forma de pagamento das publicações

 

Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

 

Valor das publicações

 

Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

§ 1º O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

 

Publicações gratuitas

 

Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I - os atos originários de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

b) autarquias federais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

c) fundações públicas federais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 30/9/2019, em vigor em 1º/11/2019)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

 

Fundo da Imprensa Nacional

 

Art. 19. O orçamento do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e será aprovado na forma da legislação vigente, segundo a classificação adotada no Orçamento Geral da União.

 

Normas complementares

 

Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

 

Dúvidas e omissões

 

Art. 21. As dúvidas e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

 

Vigência

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

 

Revogações

 

Art. 23. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002; e

II - o Decreto nº 4.521, de 16 de dezembro de 2002.

 

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha