Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D, no art. 11, § 5º e no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º A União poderá promover licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, observado o disposto no art. 8º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

     § 1º O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput, terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.

     § 2º Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput, o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:

     I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e

     II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:

a) delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;
b) adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e
c) encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.

     Art. 2º À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016.

     Art. 3º Na hipótese de pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, o Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, ao qual caberá:

     I - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes;

     II - promover a contratação de consultorias para a realização dos estudos de avaliação e dos demais serviços especializados necessários à alienação do controle societário de que trata o art. 1º;

     III - promover, quando aplicável, a contratação de auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização;

     IV - encaminhar aos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para a sua aprovação, o resultado dos estudos e das avaliações econômicas das empresas com a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização, os ajustes de natureza societária, regulatória, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro para as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e as demais condições aplicáveis às desestatizações;

     V - promover, quando couber, a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores; e

     VI - preparar, no que lhe couber, a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

     Parágrafo único. A documentação do processo de desestatização será submetida pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica ao respectivo órgão de controle federativo, na forma da legislação aplicável.

     Art. 4º Nas licitações de que trata o art. 1º deverão ser utilizados, como critérios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto neste artigo.

     § 1º A Aneel deverá prestar informações sobre as flexibilizações necessárias aos parâmetros tarifários, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 2º Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, o poder concedente deverá incorporar no contrato de concessão condições compatíveis com as flexibilizações necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 3º As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser consideradas como premissas nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016.

     § 4º A modelagem da licitação de concessão de distribuição de energia elétrica prevista no art. 1º deverá considerar a flexibilização dos parâmetros tarifários de que tratam os §§ 1º e 2º até o limite necessário para que o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, seja zero.

     § 5º As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º ensejarão a utilização do critério previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995, para julgamento das propostas, as quais deverão ser submetidas a leilão em termos de menor adicional tarifário transitório, conforme estabelecido em edital.

     § 6º Na hipótese de o referido adicional tarifário transitório e o reconhecimento tarifário de que trata o art. 6º serem reduzidos a zero nas propostas apresentadas no procedimento licitatório, aplica-se como critério de classificação da licitação o maior valor de outorga ofertado, observado o disposto no art. 15, caput, inciso III, da Lei nº 8.987, de 1995, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento.

     § 7º Se não for identificado desequilíbrio econômico-financeiro na área de concessão, nos termos do § 1º, ou na hipótese de os estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, apresentarem valor positivo da empresa considerado o novo contrato de concessão antes da utilização das flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e do reconhecimento de que trata o art. 6º, deverá ser utilizado o critério para julgamento das propostas definido no art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 8.987, de 1995, na licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 1º

     § 8º Na hipótese prevista no § 7º, as flexibilizações de parâmetros tarifários e os reconhecimentos tarifários de que trata o art. 6º eventualmente já aplicados deverão ser retirados no primeiro processo tarifário subsequente à assinatura do contrato de concessão.

     § 9º Na licitação em que for utilizado o critério de julgamento de que trata o § 7º, o valor mínimo da outorga, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento, será definido com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, e será:

     I - o valor do novo contrato de concessão, no caso em que o valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, for positivo; ou

     II - o resultado da adição do valor do novo contrato de concessão e do valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, caso não se verifique a hipótese de que trata o inciso I.

     § 10. Com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, já consideradas as flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2º e o reconhecimento de que trata o art. 6º, caso o valor de avaliação da empresa somado ao valor do novo contrato de concessão seja negativo, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica deverá aprovar a adoção das recomendações dos estudos para que a referida adição seja igual a zero, definidas pelos seguintes órgãos competentes:

     I - Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, na hipótese prevista no art. 2º; ou

     II - Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no art. 3º.

     § 11. As recomendações de que trata o § 10 poderão incluir, entre outras medidas, a realização de:

     I - aportes de recursos; e

     II - operações societárias na pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.

     § 12. Na hipótese de as recomendações de que tratam os §§ 10 e 11 não serem aprovadas no prazo estabelecido pelos órgãos competentes, aplica-se o disposto no art. 5º.

     § 13. O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.

     § 14. O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.

     § 15. O novo concessionário deverá, conforme regras e prazos a serem definidos em edital, adquirir os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço que sejam de propriedade distinta da empresa que terá seu controle societário transferido no processo de licitação de que trata o caput, por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do Valor Novo de Reposição - VNR.

     Art. 5º A Aneel realizará a licitação da concessão de distribuição de energia elétrica sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:

     I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ou por decisão dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos demais casos;

     II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica:

a) não atenda ao disposto no art. 1º, § 2º; ou
b) não aprove as recomendações de que trata o art. 4º, §§ 10 e 11, no prazo estabelecido com base no disposto no art. 4º, § 12; ou

     III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 1º.

     § 1º Na licitação de que trata o caput, serão observados o critério de julgamento das propostas previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995, o critério a que se refere o art. 4º, § 6º, e a coerência de manutenção de flexibilizações ou reconhecimentos tarifários eventualmente já praticados.

     § 2º O vencedor da licitação de que trata o caput deverá, conforme regras e prazos a serem definidos pela Aneel em edital, adquirir do responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do VNR.

     § 3º Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

     § 4º A Aneel definirá as obrigações de compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais a serem assumidas pelo novo concessionário, a partir da vigência do novo contrato de concessão.

     § 5º O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de distribuição designado não previstas em edital.

     § 6º A Aneel poderá fixar condições adicionais necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial da concessão a ser licitada.

     Art. 6º O contrato de concessão do novo concessionário deverá prever o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos de que trata o art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nos termos do edital de licitação.

     Art. 7º O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4º, § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.

     Parágrafo único. O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4º não integrará o montante a que se refere o caput, para fins do disposto no art. 21-B da Lei nº 12.783, de 2013.

     Art. 8º O BNDES poderá celebrar, diretamente, contrato com o Estado, Distrito Federal ou Município para a realização do procedimento licitatório de alienação de controle de que trata o art. 11, § 5º, da Lei nº 12.783, de 2013, que discipline, entre outros elementos, aqueles relacionados no art. 1º, § 2º, inciso II, deste Decreto.

     Art. 9º A União poderá promover licitação de concessão de transmissão de energia elétrica, associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle, direto ou indireto, da União nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º-A, da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 1º Para a licitação de que trata o caput, deverá ser encaminhada, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, solicitação pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, dirigida ao Ministério de Minas e Energia, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

     § 2º A concessão prevista no caput deverá ser indicada para qualificação no âmbito do Programa de P cerias de Investimentos da Presidência da República, observado o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

     § 3º A licitação a que se refere o caput terá como critério o menor valor de Receita Anual Permitida - RAP.

     § 4º O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão, pelo prazo de trinta anos, mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.

     § 5º Para a licitação a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. art. 3º, exceto quanto ao que estabelecem o seu inciso IV e o seu parágrafo único.

     § 6º O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.

     § 7º Na hipótese de o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, não ser positivo, a pessoa jurídica referida no caput deverá adotar as recomendações dos estudos de que tratam o art. 3º, caput, incisos II e III, a serem definidas pelo CPPI.

     § 8º Para que ocorra a licitação na forma estabelecida no caput, o valor da empresa, considerado o novo contrato de concessão, com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, e nas recomendações a que se refere o § 7º, deverá ser positivo.

     § 9º Na hipótese de as recomendações de que trata o § 7º não serem adotadas, aplica-se o disposto no art. 10.

     Art. 10. A Aneel deverá definir os critérios e realizar a licitação da concessão de transmissão de energia elétrica, sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, nas seguintes hipóteses:

     I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

     II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica:

a) não atenda ao disposto no art. 9º, § 1º; ou
b) não atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, às recomendações de que trata o art. 9º, § 7º; ou

     III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 9º.

     § 1º O vencedor da licitação deverá adquirir do responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR.

     § 2º Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

     § 3º O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de transmissão designado não previstas em edital.

     § 4º A Aneel fixará as condições necessárias para assegurar o equilíbrio econômico inicial da concessão a ser licitada.

     Art. 11. Ao BNDES caberá remuneração pelo desempenho das atividades de sua competência, de acordo com o disposto neste Decreto, e o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros.

     § 1º Os pagamentos de que trata o caput serão de responsabilidade do controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição ou de transmissão de energia elétrica.

     § 2º O edital poderá estabelecer que o vencedor da licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º efetue os pagamentos a que se refere o caput.

     Art. 12. O disposto no art. 1º e no art. 9º aplica-se somente às empresas já constituídas na data de publicação deste Decreto.

     Art. 13. A adesão à licitação de que tratam o art. 1º e o art. 9º pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço implica a aceitação ao disposto neste Decreto.

     Art. 14. As licitações de que trata este Decreto serão realizadas sem reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, nos termos estabelecidos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.783, de 2013, exceto se houver decisão contrária emanada em Resolução do CPPI.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2017, Página 1 (Publicação Original)