Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.
Art. 3º O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:
I - a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;
II - o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III - o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
IV - o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e
V - a participação ativa da sociedade na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Art. 4º O Governo federal integrará, quando possível, os seus programas, ações e políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado.
Parágrafo único. O Governo federal incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado, com a finalidade de:
I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
II - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IV - definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;
V - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado;
VI - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
VII - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado;
VIII - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;
IX - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
X - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;
XI - regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
XII - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
XIV - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado.
Art. 6º Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:
I - um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) | Casa Civil da Presidência da República; |
b) | Ministério da Justiça e da Segurança Pública; |
c) | Ministério da Defesa; |
d) | Ministério da Educação; |
e) | Ministério da Cultura; |
f) | Ministério do Desenvolvimento Social; |
g) | Ministério da Saúde; |
h) | Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; |
i) | Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; |
j) | Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
k) | Ministério do Meio Ambiente; |
l) | Ministério do Esporte; |
m) | Ministério do Turismo; |
n) | Ministério da Integração Nacional; |
o) | Ministério dos Direitos Humanos; e |
p) | Secretaria de Governo da Presidência da República; |
II - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e
III - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º A coordenação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá criar grupos de trabalho para a elaboração de propostas relacionadas à implementação do Programa para o alcance de seus objetivos.
Art. 9º As funções de secretaria-executiva e o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado e às atividades de operacionalização do Programa Nacional de Voluntariado poderão ser exercidos por organismo internacional por meio da formalização de parceria com prazo de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho.
Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional do Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.
Art. 11. A Plataforma Digital do Voluntariado promoverá o voluntariado por meio da integração e da gestão da demanda e da oferta de atividades voluntárias, além da capacitação para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 12. A Plataforma Digital do Voluntariado terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração entre as partes;
II - permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades voluntárias;
III - disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsáveis por atividades voluntárias;
IV - permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e
V - prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas a atividades voluntárias e demais informações consideradas relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado.
§ 1º O acesso e a utilização da Plataforma Digital do Voluntariado serão gratuitos e ocorrerão por meio do cadastramento dos voluntários e dos responsáveis por atividades voluntárias.
§ 2º A inscrição nas atividades ofertadas pela Plataforma Digital do Voluntariado será precedida de assinatura de termo de adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável pela atividade voluntária, e conterá a definição do objeto, as condições da atividade a ser desenvolvida, incluídos o seu local de realização, a quantidade de horas e o período da atividade, a possibilidade, ou não, de ressarcimento de eventuais despesas e as responsabilidades das partes.
Art. 13. As horas de atividades voluntárias computadas na Plataforma Digital do Voluntariado poderão ser aproveitadas conforme regulamento para, entre outros usos:
I - utilização como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - utilização em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III - utilização em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Art. 14. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 15. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 16. O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
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§ 5º A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor" (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2017, Página 6 (Publicação Original)