Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.122, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.122, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;
b) nove DAS 101.5;
c) cinquenta e dois DAS 101.4;
d) quarenta e oito DAS 101.3;
e) vinte e um DAS 101.2;
f) sete DAS 101.1;
g) dezessete DAS 102.4;
h) quatro DAS 102.3; e
i) dez DAS 102.2;

     II - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) dezessete DAS 102.3;
h) quatro DAS 102.2; e
i) um DAS 102.1; e

     III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos:

a) seis DAS 101.6;
b) dezessete DAS 101.5;
c) cinquenta e seis DAS 101.4;
d) sessenta e sete DAS 101.3;
e) trinta e quatro DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5;
h) vinte DAS 102.4;
i) quatro DAS 102.3;
j) quatorze DAS 102.2; e
k) quatro DAS 102.1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos, na forma da Tabela "a" do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - quatro FCPE 101.4; e

     II - uma FCPE 101.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado na Tabela "b" do Anexo IV.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Diretos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado dos Diretos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Diretos Humanos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Diretos Humanos.

     Art. 7º O Ministro de Estado dos Diretos Humanos poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo V.

     Parágrafo único. O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com novas alocações e revisões das nomenclaturas das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para a extinta Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sucedida pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e, posteriormente, pelo Ministério da Justiça e Cidadania.

     Art. 9º O Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

     III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos das extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fica transferido para o Ministério dos Direitos Humanos.

     Art. 10. Observado o disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos poderão prestar apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.

     § 1º O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços.

     § 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2017.

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010; e

     II - o Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013.

     Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Luislinda Dias de Valois Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2017, Página 2 (Publicação Original)