Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

     O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram- se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

     I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

     II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e
b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

     III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

     IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

     V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

     VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

     VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

     VIII - os exercidos:

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e
b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

     § 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

     § 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.

     § 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

     Art. 2º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000.

     Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

EUNÍCIO OLIVEIRA
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2017, Página 7 (Publicação Original)