CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram- se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:
a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e
b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;
III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;
IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
VI - os exercidos por militares: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
c) na Advocacia-Geral da União; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
d) na Justiça Militar da União; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
e) no Ministério Público Militar; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
a) do Ministério de Minas e Energia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
e) do Tribunal Marítimo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
a) da Fundação Habitacional do Exército; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
b) da Fundação Osório; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.013, de 6/9/2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
§ 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.
§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.
§ 4º Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.727, de 22/6/2021, em vigor em 1º/7/2021)
Art. 2º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000.
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Raul Jungmann