Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VIII - de Serviços Gerais - SISG.
Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.
§ 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, é o constante do Anexo II.
§ 3º O quantitativo máximo de servidores referidos no Anexo I que fazem jus à GSISTE de órgãos centrais, incluídos os servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados, é o constante do Anexo III.
Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.
Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:
I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;
II - o nível da GSISTE; e
III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.
§ 1º Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.
Art. 6º Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, as seguintes GSISTE:
I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:
a) | quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC; |
b) | trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG; |
c) | oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e |
d) | uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG; |
II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:
a) | quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e |
b) | onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal. |
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008; e
II - o Decreto nº 9.050, de 12 de maio de 2017.
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2017, Página 4 (Publicação Original)