Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:

     I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

     II - de Administração Financeira Federal;

     III - de Contabilidade Federal;

     IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

     V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

     VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

     VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

     VIII - de Serviços Gerais - SISG.

     Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

     § 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

     § 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, é o constante do Anexo II.

     § 3º O quantitativo máximo de servidores referidos no Anexo I que fazem jus à GSISTE de órgãos centrais, incluídos os servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados, é o constante do Anexo III.

     Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

     I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

     II - complexidade da atividade desempenhada;

     III - impacto dos erros no exercício da função;

     IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

     V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

     § 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

     § 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

     Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

     Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

     Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

     I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

     II - o nível da GSISTE; e

     III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

     § 1º Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.

     § 2º Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.

     Art. 6º Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, as seguintes GSISTE:

     I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:

a) quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC;
b) trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG;
c) oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
d) uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG;

     II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:

a) quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e
b) onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.

     Art. 8º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008; e

     II - o Decreto nº 9.050, de 12 de maio de 2017.

     Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2017, Página 4 (Publicação Original)