CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017



Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,


DECRETA:


Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto desempenharem as atividades dos seguintes Sistemas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.334, de 29/4/2020, em vigor em 18/5/2020)

VIII - de Serviços Gerais - SISG; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)

IX - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.334, de 29/4/2020, em vigor em 18/5/2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)

X - de Gestão de Parcerias da União -Sigpar; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)

XI - de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais- Sisest. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)


Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

§ 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

§ 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, é o constante do Anexo II.

§ 3º O quantitativo máximo de servidores referidos no Anexo I que fazem jus à GSISTE de órgãos centrais, incluídos os servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados, é o constante do Anexo III.


Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.


Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.


Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

II - o nível da GSISTE; e

III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

§ 1º Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.


Art. 6º Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, as seguintes GSISTE:

I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:

a) quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC;

b) trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG;

c) oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e

d) uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG;

II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:

a) quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e

b) onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.


Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008; e

II - o Decreto nº 9.050, de 12 de maio de 2017.


Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira



ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)


QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS

CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

 

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS — SISG

1.108

566

1.674

PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — SIPEC

642

447

1.089

ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL – SIORG

145

56

201

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SISP

40

20

60

PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

267

211

478

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

239

92

331

CONTABILIDADE FEDERAL

284

100

384

CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL – SCI

193

170

363

GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS — SIGA

300

400

700

GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO — SIGPAR

180

80

260

COORDENAÇÃO DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO MINISTERIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS — SISEST

60

55

115

TOTAL

3.458

2.197

5.655



ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.774, de 30/4/2019)


QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÃO SER CONCEDIDAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

TOTAL

14

15

29



ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.344, de 30/12/2024)


QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS,

INCLUÍDOS SERVIDORES NOS GABINETES DE MINISTROS E NAS

SECRETARIAS-EXECUTIVAS DOS MINISTÉRIOS AOS QUAIS

OS ÓRGÃOS CENTRAIS ESTEJAM VINCULADOS


SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS — SISG

200

90

290

PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — SIPEC

223

238

461

ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL — SIORG

55

44

99

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SISP

40

20

60

PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

50

48

98

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

44

55

99

CONTABILIDADE FEDERAL

81

37

118

CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL – SCI

173

157

330

GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS – SIGA

242

380

622

GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO – SIGPAR

30

20

50

COORDENAÇÃO DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO MINISTERIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS – SISEST

30

25

55

TOTAL

1.168

1.114

2.282



ANEXO IV
 

DEMONSTRATIVO DE GSISTE TRANSFORMADAS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART 15, § 8º DA LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006


a) TRANSFORMAÇÕES DE GSISTE DE ÓRGÃO SETORIAL:

 

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

INTERME-DIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

DESPESA ANUALIZADA

SERVIÇOS GERAIS - SISG

- 18

32

- 20

-6

- R$ 97.347,92

PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC

- 3

14

- 22

-11

R$ 44.348,11

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL

- 3

8

- 17

-12

- R$ 82.370,07

INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

0

1

- 3

-2

- R$ 2.065,35

TOTAL

- 24

55

- 62

-31

- R$ 137.435,23


b) TRANSFORMAÇÕES DE GSISTE DE ÓRGÃO CENTRAL:


SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

INTERME-

DIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

DESPESA ANUALIZADA

CONTABILIDADE FEDERAL

4

2

-21

-15

R$ 25.646,12

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

0

11

-34

-23

- R$ 37.111,25

TOTAL

4

13

-55

-38

- R$ 11.465,13