Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:
I - da Secretaria Nacional de Juventude da antiga Secretaria- Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do art. 13 do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016:
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017:
III - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2017:
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d) |
vinte e três DAS 101.3; |
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i) |
vinte e oito DAS 102.3; |
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k) |
quarenta e quatro DAS 102.1; |
IV - para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016:
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a) |
da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
1. sete DAS 101.4; 2. cinco DAS 102.5; e 3. três DAS 102.1; e |
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b) |
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:
1. um DAS 101.6; 2. um DAS 101.5; 3. um DAS 101.3; 4. um DAS 101.2; 5. um DAS 102.4; 6. três DAS 102.3; e 7. quatro DAS 102.2; e |
V - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
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a) |
duas Gratificações do Grupo 0002 (B); |
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b) |
cinco Gratificações do Grupo 0003 (C); |
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c) |
doze Gratificações do Grupo 0004 (D); e |
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d) |
oito Gratificações do Grupo 0005 (E). |
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - uma FCPE 102.3; e
II - uma FCPE 102.2;
Parágrafo único. Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos V e VI.
Art. 5º Ficam transformados, na forma do Anexo VII, em sete DAS-6 e em doze DAS-5, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
I - quatro DAS-4;
II - dezoito DAS-3;
III - vinte e três DAS-2; e
IV - vinte e dois DAS-1.
Art. 6º Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2017:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
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c) |
trinta e três DAS 101.4; |
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j) |
vinte e três DAS 102.1; |
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
III - da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
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b) |
trinta e seis DAS 101.5; |
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c) |
sessenta e dois DAS 101.4; |
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e) |
trinta e três DAS 101.2; |
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h) |
vinte e quatro DAS 102.5; |
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j) |
cinquenta e oito DAS 102.3; |
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k) |
cinquenta e seis DAS 102.2; |
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l) |
cinquenta e quatro DAS 102.1; |
Art. 7º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo IX, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016, as seguintes FCPE:
I - cinco FCPE 101.4.
II - oito FCPE 101.3;
III - onze FCPE 101.2;
IV - oito FCPE 101.1;
V - duas FCPE 102.3; e
VI - três FCPE 102.2.
Parágrafo único. Ficam extintos trinta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IX.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e Secretaria-Geral da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relações nominais dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicarão, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 10. Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais das Secretarias, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria- Geral da Presidência da República.
Art. 11. Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela "
a" do Anexo II e na Tabela "
a" do Anexo VI e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "
b" do Anexo II e na Tabela "
b" do Anexo VI, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República." (NR)
"Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de- Ordens, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência." (NR) Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 2007, passa a vigorar com as alterações do Anexo X.
Art. 14. Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo XI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 102.4; e
II - dois DAS 102.3.
Art. 15. O Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo XII.
Art. 16. O Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.......................................................................................................
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU.
..............................................................................................." (NR) Art. 17. Enquanto não entrar em vigor a nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015; e
II - integrará o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com o apoio necessário ao seu funcionamento prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º O prazo do apoio a que se refere o inciso II do
caput poderá ser tratado em ato conjunto dos titulares dos Ministérios envolvidos.
§ 2º Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa o disposto nos art. 8º e art. 9º.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o inciso III do
caput do art. 2º e o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007;
II - do Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016:
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a) |
as alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso I do caput do art. 1º; |
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b) |
a alínea "f" do inciso II e a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º; e |
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c) |
os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34; |
III - o Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015;
IV- o Decreto nº 8.589, de 15 de dezembro de 2015;
V - os Anexos I, II e III ao Decreto nº 8.791, de 29 de junho de 2016; e
VI - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.850, de 20 de setembro de 2016.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2017.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Antonio Imbassahy
W. Moreira Franco