Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.
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§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.

§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.

§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.

§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
"Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

§ 2º ...........................................................................................

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
..........................................................................................................

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
..........................................................................................................

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.

§ 4º ...........................................................................................

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
........................................................................................................

§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 10. .........................................................................................

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
..........................................................................................................

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
...........................................................................................................

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
..........................................................................................................

§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
...........................................................................................................

§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna." (NR)
"Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva." (NR)     Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 3º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
...........................................................................................................

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
....................................................................................................

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;
..............................................................................................." (NR)
     Art. 4º O Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................
....................................................................................................

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)
     Art. 5º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona." (NR)     Art. 6º O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae." (NR)

     Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

     I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e

     II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

     Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2017, Página 2 (Publicação Original)