Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.

     Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003.

     Art. 2º O PPIF terá como diretrizes:

     I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e

     II - a cooperação e integração com os países vizinhos.

     Art. 3º O PPIF terá como objetivos:

     I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

     II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

     III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e

     IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

     Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:

     I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

     II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

     III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

     IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

     V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

     VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

     Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

     I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     II - Agência Brasileira de Inteligência;

     III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;

     IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

     V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

     VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;

     VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e

     VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 2º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.

     § 3º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.

     § 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:

     I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

     II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

     III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;

     IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

     V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º;

     VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

     VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

     VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

     IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

     § 1º O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º, § 1º, que disporá, no mínimo, sobre:

     I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

     II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

     III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

     § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:

     I - convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;

     II - promover a edição e publicação dos atos do Comitê;

     III - verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;

     IV - subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e

     V - coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.

     Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

     I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

     II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.

     Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios.

     § 1º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:

     I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º;

     II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;

     III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;

     IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;

     V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

     VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;

     VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;

     VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e

     IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

     § 2º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.

     § 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.

     § 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.

     § 5º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Sergio Westphalen Etchegoyen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/2016, Página 1 (Publicação Original)