CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
Art. 2º O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
Art. 3º O PPIF terá como objetivos:
I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único. O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
b) da Agência Brasileira de Inteligência; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
III - Ministério da Defesa, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
a) do Comando da Marinha; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
b) do Comando do Exército; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
c) do Comando da Aeronáutica; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
a) do Departamento Penitenciário Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
b) da Polícia Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
c) da Polícia Rodoviária Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
d) da Secretaria de Operações Integradas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
§ 3º Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
II - militares de nível oficial-general; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser:
I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
II - militares de nível oficial superior; ou
III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 3º-B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Primitivo § 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
§ 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Primitivo § 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
§ 9º A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
Art. 6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:
I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;
II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;
V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;
VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;
VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e
IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 3/6/2019)
Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:
I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.
Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 1º No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º;
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;
IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;
V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;
VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;
VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
§ 5º Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 5/12/2022)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Sergio Westphalen Etchegoyen