Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.807, DE 12 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.807, DE 12 DE JULHO DE 2016

Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................

III - ...........................................................................................
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
................................................................................................

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. ..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição." (NR) "Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.

§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.

§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 8º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
"Art. 5º Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 3º As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.

§ 4º Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

§ 5º O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 7º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

§ 11. A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.

§ 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.

§ 14. A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.

§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

§ 16. A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.

§ 17. Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.

§ 18. A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna." (NR)
"Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)     Art. 2º A ementa do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República." (NR)     Art. 3º A CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 4º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - ............................................................................................
..........................................................................................................
d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
....................................................................................................

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra
Marcos Pereira
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/7/2016, Página 1 (Publicação Original)