Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.648, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.648, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A., e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 8, de 30 de setembro de 2015, Conselho Nacional de Desestatização,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e a Caixa Instantânea S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.

     Art. 2º Fica designado o Banco do Brasil S.A. como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 1997, ao qual caberá:

     I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho Nacional de Desestatização - CND e dos demais poderes competentes;

     II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

     III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

     IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

     V - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e

     VI - atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Armando Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/2016, Página 1 (Publicação Original)