CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.648, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
(Revogado pelo Decreto nº 9.155, de 11/9/2017)
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A., e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 8, de 30 de setembro de 2015, Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e a Caixa Instantânea S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 1997, ao qual caberá: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.873, de 11/10/2016)
I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais poderes competentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.873, de 11/10/2016)
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
V - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e
VI - atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º.
Parágrafo único. Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.873, de 11/10/2016)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Armando Monteiro