Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

     Art. 2º O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:

     I - do Ministério da Fazenda;

     II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social

     III - do Ministério do Esporte;

     IV - de atletas de futebol profissional;

     V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;

     VI - de treinadores de futebol profissional;

     VII - de árbitros de futebol profissional; e

     VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

     § 1º O presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.

     § 2º O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.

     § 3º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

     § 4º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

     § 5º No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

     § 6º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 7º A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

     § 8º A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.

     § 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

     § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.

     Art. 4º Compete ao Presidente da APFUT:

     I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

     II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

     III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

     IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

     V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

     VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

     VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

     VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

     IX - determinar a intimação dos interessados;

     X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

     XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.

     Art. 5º Compete a membro da APFUT:

     I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

     II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;

     III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

     IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e

     V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.

     Art. 6º Compete ao Plenário da APFUT:

     I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

     II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

     III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

     IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

     V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

     Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


     Art. 7º Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.

     § 1º São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:

     I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;

     II - entidade desportiva profissional;

     III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

     IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;

     V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;

     VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

     VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:

a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.

     § 2º O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

     § 3º A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.

     § 4º Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

     Art. 8º No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

     I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

     II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

     Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.

     Art. 9º Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.

     § 1º Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

     § 2º Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015, o Presidente da APFUT poderá:

     I - advertir a entidade desportiva profissional;

     II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

     III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

     § 3º A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.

     § 4º No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.

     § 5º Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:

     I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou

     II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.

     Art. 10. Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.

     § 1º Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.

     § 2º O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.

     Art. 11. A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:

     I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

     II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

     § 1º Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

     § 2º No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 12. Órgão da estrutura do Ministério do Esporte, a ser definida por seu Ministro de Estado, prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

     Art. 13. As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta do orçamento do Ministério do Esporte.

     Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.

     Art. 15. A APFUT editará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contada da data de publicação deste Decreto.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 19 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
George Hilton


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/2016, Página 1 (Publicação Original)