CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016



Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)


Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

I - um do Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

IV - um atleta de futebol profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

V - um dirigente de clube de futebol profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

VI - um treinador de futebol profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

VII - um árbitro de futebol profissional; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 7º A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 8º A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 9º O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 10. O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 11. Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 12. A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 13. Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

§ 14. As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)


Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 23/1/2017)

§ 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput, o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 1/6/2016)


Art. 4º Compete ao Presidente da APFUT:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

IX - determinar a intimação dos interessados;

X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.


Art. 5º Compete a membro da APFUT:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.


Art. 6º Compete ao Plenário da APFUT:

I - decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

II - reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

III - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

IV - requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

V - elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 7º Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.

§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:

I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - entidade desportiva profissional;

III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;

V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:

a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.

§ 2º O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

§ 3º A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.

§ 4º Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

§ 5º O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)


Art. 8º No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.


Art. 9º Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.

§ 1º Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

§ 2º Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015, o Presidente da APFUT poderá:

I - advertir a entidade desportiva profissional;

II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

§ 3º A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.

§ 4º No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.

§ 5º Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:

I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou

II - decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.


Art. 10. Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.

§ 2º O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.


Art. 11. A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:

I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

§ 2º No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)

Parágrafo único. A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.782, de 1/6/2016, com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)


Art. 13. As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 6/11/2019)


Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.


Art. 15. A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 23/1/2017)


Art. 16. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Brasília, 19 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


DILMA ROUSSEFF

George Hilton