Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.260, DE 29 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.260, DE 29 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:

     I - unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;

     II - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;

     III - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e

     IV - Colégio Pedro II.

     Art. 2º O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

     Parágrafo único. O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

     Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.

     § 1º A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     § 2º A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.

     § 3º O limite de vinte por cento de que trata o caput destinase a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

     § 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

     I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

     II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

     III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

     IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

     Art. 4º O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:

     I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;

     II - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

     III - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicandose a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

     IV - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

     V - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.

     Art. 5º Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.

     Parágrafo único. Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.

     Art. 6º Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação "C", "D" e "E" integrantes da Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.

     Parágrafo único. O disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.

     Art. 7º Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.

     Art. 8º Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:

     I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

     II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

     Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

     I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

     II - observância dos limites dos Anexos I e II;

     III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000; e

     IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.

     Art. 9º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.

     Art. 10. A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

     Art. 11. A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFETMG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

     Art. 12. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e demais normas sobre concursos públicos.

     Art. 13. Os quantitativos referidos no Anexo I e II poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para a correção de erros materiais, atualizações ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.

     Art. 14. O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.

     Art. 15. O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação "C", "D" e "E", que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

     § 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

     § 2º O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º.

     § 3º A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2014, Página 8 (Publicação Original)