Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.252, DE 26 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.252, DE 26 DE MAIO DE 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.

     Art. 2º Compete à Anater:

     I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;

     II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

     III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;

     IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;

     V - promover programas e ações de caráter continuado, para a qualificação dos profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;

     VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural, conforme disposto no regulamento de que trata o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;

     VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de seus objetivos;

     VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater, por meio de instrumento específico estabelecido no Regulamento a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;

     IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;

     X - promover a universalização dos serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e

     XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade federada e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.

     Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos II e V do caput serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

     Art. 3º A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.

     § 1º A contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, observará o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que estabelecem os princípios e objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater.

     § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por médios produtores rurais os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme critérios constantes do Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil.

     Art. 4º São órgãos de direção da Anater:

     I - Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente e três diretores- executivos;

     II - Conselho de Administração, composto por onze membros; e

     III - Conselho Fiscal, composto por três membros.

     Art. 5º No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.

     § 1º O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:

     I - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     II - Ministério da Fazenda;

     III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

     VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     VIII - Ministério do Meio Ambiente;

     IX - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

     XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;

     XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

     XIII - Banco do Brasil S.A.;

     XIV - Banco do Nordeste do Brasil;

     XV - Banco da Amazônia;

     XVI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

     XVII - Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;

     XVIII - Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;

     XIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

     XX - Conselho Nacional dos Institutos Federais;

     XXI - Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;

     XXII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

     XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

     XXIV - Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

     XXV - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;

     XXVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

     XXVII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

     XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     XXIX - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;

     XXX - representante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;

     XXXI - representante dos assentados da reforma agrária;

     XXXII - representante das comunidades remanescentes de quilombos;

     XXXIII - representante das mulheres rurais;

     XXXIV - representante das comunidades indígenas;

     XXXV - representante dos extrativistas; e

     XXXVI - representante das comunidades de pescadores artesanais.

     § 2º Os representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.

     § 3º Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.

     § 4º A recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.

     § 5º As contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.

     § 6º O presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.

     Art. 6º Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da Anater:

     I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 12.897, de 2013;

     II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 12.897, de 2013;

     III - deliberar sobre o planejamento estratégico da Anater;

     IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

     V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

     VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;

     VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;

     VIII - deliberar sobre a proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

     IX - deliberar sobre a proposta de regulamento de acreditação e credenciamento de pessoas jurídicas no âmbito da Anater para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;

     X - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.897, de 2013; e

     XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

     Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:

     I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     III - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

     V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

     VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

     VII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

     VIII - representante de governos estaduais.

     § 1º Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

     § 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

     § 3º O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.

     § 4º O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

     I - em virtude de renúncia;

     II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou

     III - destituição por decisão de dois terços de seus membros:

a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou
b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.

     § 5º Além das hipóteses do § 4º, os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:

     I - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;

     II - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou

     III - exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.

     Art. 8º Ao Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Anater, caberá:

     I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Anater, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva e observado o disposto no contrato de gestão; e

     II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria-Executiva.

     Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos públicos e representante da sociedade civil designados para um mandato de dois anos, sem remuneração, a seguir relacionados:

     I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     II - Ministério da Fazenda; e

     III - representante da sociedade civil.

     § 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas.

     § 2º O representante da sociedade civil e seu suplente serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

     § 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

     § 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

     § 5º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

     Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:

     I - elaborar e executar o planejamento estratégico da Anater;

     II - elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;

     III - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;

     IV - elaborar as demonstrações contábeis;

     V - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;

     VI - elaborar o plano de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano relativo ao quadro de pessoal da entidade;

     VII - elaborar proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 12.897, de 2013;

     VIII - elaborar a proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e

     IX - exercer as demais atribuições previstas no estatuto.

     Art. 11. O Presidente e os Diretores-Executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

     § 1º O Diretor-Executivo da Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria-Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração, tendo sua participação regulamentada no estatuto da Anater.

     § 2º Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria-Executiva são:

     I - idoneidade moral e reputação ilibada;

     II - curso superior completo; e

     III - experiência comprovada de gestão em órgãos públicos ou em entidades públicas ou privadas.

     Art. 12. A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

     § 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013.

     § 2º Os demais órgãos com atividades afins às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos desse contrato.

     § 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

     § 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

     § 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.

     § 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

     § 7º O Condraf poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006.

     Art. 13. O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

     I - metas a serem atingidas, objetivos do contrato, prazos de execução e indicadores de desempenho, conteúdos, métodos e abordagem de desenvolvimento;

     II - programa de trabalho a ser executado pela Anater com os planos de ação anuais;

     III - critérios objetivos de avaliação de desempenho;

     IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e cronograma de desembolso por fonte;

     V - critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Anater;

     VI - responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

     VII - condições para sua revisão e renovação; e

     VIII - prazo de vigência.

     § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:

     I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;

     II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário na fiscalização, monitoramento e avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993; e

     III - a previsão de que os recursos orçamentários repassados à Anater sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão.

     § 2º O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 4º do art. 13 da Lei nº 12.897, de 2013, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto.

     § 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário o orçamento- programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

     § 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

     § 5º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Anater autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho.

     § 6º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

     § 7º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

     Art. 14. A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que essa solução for a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, para execução de suas finalidades, a Anater também poderá firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais e instituições estrangeiras.

     Art. 15. A Anater disponibilizará na rede mundial de computadores dados atualizados sobre a execução física e financeira dos contratos e convênios referentes às ações de assistência técnica e extensão rural.

     Art. 16. A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:

     I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

     II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

     III - análises gerenciais cabíveis.

     § 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

     § 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.

     Art. 17. A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 12.897, de 2013.

     Art. 18. A Anater publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação:

     I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e

     II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

     Parágrafo único. Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a que se refere o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013.

     Art. 19. O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

     Art. 20. O patrimônio da Anater, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.

     Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater.

     Art. 22. As dotações consignadas no Orçamento Geral da União destinadas a atender despesas com serviços de assistência técnica e extensão rural estarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Gerardo Fontelles
Miriam Belchior
Miguel Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2014, Página 1 (Publicação Original)