Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.

     § 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.

     § 2º Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

     Art. 2º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados:

     I - Ministério das Cidades, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério da Saúde;

     V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VI - Ministério do Meio Ambiente;

     VII - Ministério da Integração Nacional;

     VIII - Caixa Econômica Federal;

     IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     X - Fundação Nacional de Saúde;

     XI - Agência Nacional de Águas;

     XII - Conselho Nacional de Saúde; 

     XIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

     XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

     XV - Conselho das Cidades.

     § 1º Os órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.

     § 2º Os representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.

     § 3º O Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.

     § 4º Os representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.

     § 5º O GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.

     § 6º O GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.

     Art. 3º O GTI-PNSB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas competências, e deverá incluir representação formal de órgãos e instituições, de acordo com o tema tratado.

     Art. 4º A participação no GTI-PNSB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PNSB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades.

     Art. 6º O GTI-PNSB poderá requisitar dos órgãos e instituições públicas federais informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PNSB.

     Art. 7º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades deverá elaborar anualmente e dar publicidade ao relatório de monitoramento e de avaliação sistemática do PNSB, que contenha elementos que possibilitem identificar a evolução dos cenários, as metas, os indicadores, os investimentos, as macrodiretrizes, as estratégias e avaliar a implementação dos programas.

     Art. 8º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em articulação com o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental do Conselho das Cidades e com o GTI-PNSB, deverá proceder à revisão do PNSB a cada quatro anos, para orientar a elaboração do Plano Plurianual - PPA do Governo federal.

     Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades apresentará proposta, a ser apreciada pelo Conselho das Cidades, dos procedimentos para as revisões quadrienais do PNSB.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Francisco José Coelho Teixeira
Aguinaldo Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2013, Página 1 (Publicação Original)