CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,


DECRETA:


Art. 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.

§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.

§ 2º Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.


Arts. 2º ao 6º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.346, de 11/5/2020, publicado no DOU de 12/5/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 7º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades deverá elaborar anualmente e dar publicidade ao relatório de monitoramento e de avaliação sistemática do PNSB, que contenha elementos que possibilitem identificar a evolução dos cenários, as metas, os indicadores, os investimentos, as macrodiretrizes, as estratégias e avaliar a implementação dos programas.


Art. 8º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em articulação com o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental do Conselho das Cidades e com o GTI-PNSB, deverá proceder à revisão do PNSB a cada quatro anos, para orientar a elaboração do Plano Plurianual - PPA do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades apresentará proposta, a ser apreciada pelo Conselho das Cidades, dos procedimentos para as revisões quadrienais do PNSB.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

Gleisi Hoffmann

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Francisco José Coelho Teixeira

Aguinaldo Ribeiro