Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O pedido de inscrição referido no caput será instruído com:
I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto;
II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;
III - cópia de documento que comprove as seguintes informações:
b) nacionalidade;
c) data e lugar do nascimento; e
d) filiação;
IV - cópia legalizada de documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
V - cópia legalizada do diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional.
§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/2013, Página 1 (Publicação Original)